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Decreto-lei 28, de 14/11/1966, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Na fixação da alíquota máxima do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o parágrafo primeiro do art. 12 da Emenda Constitucional 18, de 01/12/65, o Senado Federal terá em conta as variações referidas no artigo anterior.

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