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Decreto-lei 28, de 14/11/1966, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- De conformidade com o disposto no art. 215 da Lei 5.172, de 25/10/66 e consenso dos Governadores, manifestado na Conferência de Secretários de Finanças, a Lei Estadual autorizará o Poder Executivo:

Ato Complementar 31/1966 (Veja).
CTN, art. 215 (ICM).

I - a fixar, entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento), a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias;

II - a reajustar a alíquota do imposto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior de acordo com os resultados da arrecadação.

Parágrafo único - Nos Territórios Federais a fixação da alíquota nos termos referidos neste artigo será feita por Decreto do Presidente da República, e no Distrito Federal, por ato do seu Prefeito.

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