Art. 3º
- O art. 33 e seu parágrafo único da Lei 5.025, de 10/06/66, passa a ter a seguinte redação:
Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 33 (Importação. Exportação. Intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior) [Art. 33 - A visita de saúde será realizada de conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil constantes do regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Assembleia Mundial de Saúde, e de tratados ou convênios internacionais em vigor, bem como de acordo com as normas legais vigentes.
Parágrafo único - Sempre que a autoridade sanitária do porto receber, do comandante da embarcação, via rádio, informações satisfatórias quanto ao estado sanitário de bordo, deverá autorizar a [Livre Prática] e consequente atracação, salvo indicação contrária, de natureza sanitária, de que tenha conhecimento, por fontes oficiais.]
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