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Decreto-lei 18, de 24/08/1966, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Consideram-se tripulantes técnicos:

a) Comandante - responsável pela operação e segurança da aeronave, investido dos poderes e com as atribuições estabelecidas na legislação em vigor;

b) Primeiro Oficial - auxiliar e substituto direto do Comandante na operação e comando da aeronave;

c) Segundo Oficial - auxiliar do Comandante na operação da aeronave;

d) Navegador - auxiliar do Comandante e encarregado da navegação da aeronave;

e) Mecânico de Vôo - auxiliar do Comandante e encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos;

f) Rádio - Operador - auxiliar do Comandante e encarregado ao serviço de radiocomunicações, excetuados aqueles executados pelo Comandante.

§ 1º - É facultada a acumulação pelo segundo oficial das funções de Mecânico de Vôo quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

§ 2º - O Rádio-Operador poderá exercer cumulativamente as funções de Navegador quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

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