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Decreto-lei 18, de 24/08/1966, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A determinação para prestação do serviço dos aeronautas, respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares será feita:

a) por intermédio de escala especial ou convocação, para realização de cursos, exames relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica;

b) por intermédio de escala, no mínimo semanal, para os vôos de horários e reforço de vôo de horário, serviços de reserva, sobreaviso e folga;

c) por convocação, por necessidade do serviço.

Parágrafo único - Salvo quando de folga, fica o aeronauta obrigado a se manter, diariamente, em contato com o empregador ou representante credenciado.

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