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Decreto-lei 18, de 24/08/1966, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A Folga - espaço de tempo em que o aeronauta fica, com remuneração, dispensado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho - assegurada ao aeronauta é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Parágrafo único - A Folga será gozada na base domiciliar do aeronauta, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade de serviço.

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