Carregando…

Decreto-lei 18, de 24/08/1966, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual é assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.

Redação dada pelo Decreto-lei 78, de 08/12/66.

Redação anterior: [Art 14. Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual é assegurado ao aeronauta um descanso conveniente, contado do momento em que o mesmo é alojado, até 1 (uma) hora antes de ser encaminhado ao aeroporto.]

§ 1º - Após cada jornada é assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho despendidas, de acordo com o quadro abaixo:

Até 13 horas de trabalho - 11 horas;

De 13 a 16 horas de trabalho - 16 horas;

De 16 a 20 horas de trabalho - 24 horas.

Parágrafo renumerado pelo Decreto-lei 78, de 08/12/66.

§ 2º - As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o 1º deste artigo.

§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 78, de 08/12/66.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já