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Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 42

Artigo42

Art. 42

- As disposições deste decreto-lei, no que se refere a pessoal, estendem-se à Comissão de Marinha Mercante, ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro e ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

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