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Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Para evitar o congestionamento dos armazéns internos, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá autorizar as administrações dos portos a remover as mercadorias neles depositadas, por conta dos seus proprietários ou consignatários, para armazéns externos satisfeitas as exigências legais.

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