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Decreto-lei 3, de 27/01/1966, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Haverá, junto às administrações portuárias, um Inspetor subordinado ao Delegado do Trabalho Marítimo a quem incumbirá verificar o cumprimento das normas legais e promover a disciplina na realização do trabalho nas áreas marítima e portuária.

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