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Decreto-lei 3, de 27/01/1966, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As entidades estivadoras requisitarão, diretamente, dos sindicatos respectivos, os trabalhadores indispensáveis à execução dos serviços, cuja escalação obedecerá, rigorosamente, ao critério de rodízio, para que haja, assim, uma equitativa divisão do trabalho por todos os trabalhadores matriculados.

Parágrafo único - Ao Delegado do Trabalho Marítimo compete controlar e fiscalizar, efetivamente, a observância do critério de rodízio.

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