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Decreto-lei 3, de 27/01/1966, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As Administrações do Porto, no que se relaciona a portuários, e o Delegado do Trabalho Marítimo, para as demais categorias, fixarão quantitativamente os quadros dos trabalhadores necessários a cada uma das atividades profissionais nas áreas portuárias, obedecidas as normas e exigências legais e a conveniência da redução do custo das operações portuárias.

§ 1º - Ao Delegado do Trabalho Marítimo compete fiscalizar os trabalhos de carga e descarga e a movimentação das mercadorias nos trapiches e armazéns, fixando o número necessário de trabalhadores para o respectivo serviço.

§ 2º - Ante a necessidade do serviço, o Delegado do Trabalho Marítimo poderá solicitar, de outros órgãos da administração pública, civil e militar, a colaboração do pessoal que se fizer necessária ao desempenho de suas funções.

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