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Decreto-lei 3, de 27/01/1966, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Ministro do Trabalho e Previdência Social, em face da representação do Delegado do Trabalho Marítimo, poderá suspender ou cassar a matrícula profissional do trabalhador portuário ou marítimo, como decorrência da prática ou exercício de atividades contrárias ao interesse nacional.

§ 1º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá suspender, preventivamente, a matrícula profissional, com recurso, ex officio, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Ao encaminhar o recurso, o Delegado do Trabalho Marítimo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis instruirá o processo com os elementos informativos necessários ao julgamento da autoridade superior.

§ 3º - A suspensão máxima independentemente de inquérito será de 90 (noventa) dias, aplicada pelo Ministro.

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