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Decreto-lei 3, de 27/01/1966, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O art. 528 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 528 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 528 - Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.]
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