Art. 12
- Ao art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho ( Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943) inclua-se o seguinte parágrafo único.
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 482 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). [Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.]
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