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, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de 6 meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.

Parágrafo único - Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos 18 meses seguintes.

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Lei 8.212/1991 (Seguridade Social. Plano de Custeio)
Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social)
Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)