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Artigo58

Art. 58

- Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único - As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

STJ Processual civil. Embargos à execução. Correção de valores. Cálculos realizados por contadoria. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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