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Artigo40

Art. 40

- É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

Parágrafo único - Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

STJ Processual civil. Tributário. Constitucional. Mandado de segurança. PIS. Cofins. Operações realizadas na zona franca de manaus. ZFM. Equiparação à exportação. Prestação de serviços. Cabimento. Estímulo econômico. ADCT/88, art. 40 e Decreto-lei 288/1967. Fundamento eminentemente constitucional. Competência do STF. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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ADCT/88, art. 92-A (Acrescenta mais 50 anos ao prazo fixado neste artigo).