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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 190

Artigo190

Art. 190

- A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação civil pública de improbidade administrativa. Ajuizamento pelo Ministério Público federal. Órgão da união federal. CF/88, art. 190, I. Competência da Justiça Federal. Mais detalhes

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TJSC Ação rescisória. Violação de disposição literal de Lei (CPC, art. 485, v). Ação de usucapião ajuizada por pessoa jurídica Brasileira controlada por capital estrangeiro e cujos sócios residem no exterior. Aquisição de imóvel rural. Inobservância da legislação que exige autorização do incra. Procedência do pedido rescisório. Remessa dos autos à Justiça Federal. Mais detalhes

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STJ Estrangeiro. Administrativo. Constitucional. Aquisição de imóvel rural por cônjuge brasileiro casado com estrangeira. Recepção pela CF/88 da Lei 5.709/71. CF/88, art. 190. Lei 5.709/71. Decreto 74.965/1974 (Regulamentação). Mais detalhes

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STJ Estrangeiro. Mandado de segurança. Administrativo. Aquisição de imóvel rural por cônjuge brasileiro casado com estrangeira. CF/88, art. 190. Lei 5.709/71. Decreto 74.965/1974 (Regulamentação). Mais detalhes

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Lei 5.709/1971 (Imóvel rural. Estrangeiro. Decreto 74.965/1974 (Regulamentação)
Lei 8.629/1993, art. 23 (Arrendamento, aquisição, limites, imóvel rural)