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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 164

Artigo164

Art. 164

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. [[CF/88, art. 163.]]

Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.

Redação anterior (original): [Art. 164 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.]

STF (Republicação em 14/09/2020). Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/2000. Lei de responsabilidade fiscal. Impugnação principal com base no princípio federativo (Lei Complementar 101/2000, art. 4º, § 2º, II, parte final, e § 4º; Lei Complementar 101/2000, art. 11, parágrafo único; Lei Complementar 101/2000, art. 14, II; Lei Complementar 101/2000, art. 17, §§ 1º a 7º; Lei Complementar 101/2000, art. 24; Lei Complementar 101/2000, art. 35, Lei Complementar 101/2000, art. 51 e Lei Complementar 101/2000, art. 60). Impugnacão principal com base nos princípios federativo e da separação de poderes (Lei Complementar 101/2000, art. 9º, § 3º; Lei Complementar 101/2000, art. 20; Lei Complementar 101/2000, art. 56, caput e § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 57; Lei Complementar 101/2000, art. 59, caput e § 1º, IV). Impugnação principal com base em princípios e regras de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 7º, § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 12, § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 18, caput e § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 21, II; Lei Complementar 101/2000, art. 23, §§ 1º e 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 26, § 1º; Lei Complementar 101/2000, art. 28, § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 29, inciso I e § 2º; Lei Complementar 101/2000, art. 39; Lei Complementar 101/2000, art. 68, caput). Mais detalhes

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TJRS Seguridade social. Direito público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Não caracterização. Agente público. Dolo. Não configuração. Fundo de previdência dos servidores do município de alvorada. Aplicação. Banco não oficial. Resolução 2652. Bacen. Desacordo. Inocorrência. Conselho de administração do funsema. Atribuições. Ilegalidade. Ausência. Embargos infringentes. Direito público não especificado. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Incidencia da Lei 8.429/1992 aos agentes políticos. Jurisprudência do STF, STJ e tjrs. Aplicação de fundo previdenciário municipal em banco não oficial. Ressalva constante do § 3º do CF/88, art. 164. Lei nacional 9.717/98 e Resolução 2.652 do conselho monetário nacional. Cmn. Edição da l. C. 101/00. Ajuizamento daADI 3.577 no STF. Não demonstrada a ilegalidade da conduta. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. Proibição ao Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais. 2. Reserva da Administração. A matéria trazida pela lei impugnada, por referir-se à disciplina e à organização da Administração Pública, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei 655/2003, que deu origem à Lei 14.235/2003, é de autoria parlamentar. 3. Violação ao § 3º do CF/88, art. 164. Necessidade de lei nacional para estabelecer exceções ao comando constitucional. Inconstitucionalidade formal. 4. A legislação impugnada teve a clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas. A Lei 14.235/00, ao afirmar, em seu art. 3º, que ‘caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta lei’, viola o princípio da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. Proibição ao Poder Executivo Estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as disponibilidades de caixa estaduais. 2. Reserva da Administração. A matéria trazida pela lei impugnada, por referir-se à disciplina e à organização da Administração Pública, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei 655/2003, que deu origem à Lei 14.235/2003, é de autoria parlamentar. 3. Violação ao § 3º do CF/88, art. 164. Necessidade de lei nacional para estabelecer exceções ao comando constitucional. Inconstitucionalidade formal. 4. A legislação impugnada teve a clara intenção de revogar o regime anterior e desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas. A Lei 14.235/00, ao afirmar, em seu art. 3º, que ‘caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta lei’, viola o princípio da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Mais detalhes

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STF Direito constitucional. Disponibilidade de caixa. Folha de pagamento de servidores públicos. Depósito em instituição financeira privada. Inocorrência de ofensa ao CF/88, art. 164, § 3º. Mais detalhes

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TJSP Licitação. Concorrência pública. Contratação de instituição bancária para ser depositária dos pagamentos de servidores/funcionários/bolsistas municipais. Óbice à entrega do crédito da folha de pagamento dos servidores municipais a banco privado. Inexistência. Não se tratando a hipótese de depósito de disponibilidades de caixa, não se submete à exigência do § 3º, CF/88, art. 164. Recurso não provido. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Administrativo. Servidor público. Banco Central do Brasil - BCB: Autarquia. Regime jurídico do seu pessoal. Lei 8.112/1990, art. 251. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 37, IX e XIX. CF/88, art. 39. CF/88, art. 164, §§ 1º, 2º e 3º. CF/88, art. 173, §§ 1º e 3º. CF/88, art. 192, § 4º. Mais detalhes

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