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- Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único - Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
STJ Embargos de divergência. Direito processual civil. Assistência judiciária. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Condição de pobreza. Ônus da prova. Mais detalhes
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STJ Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Imposto municipal. Valor irrisório. Ausência de legislação específica. Interesse de agir. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Impossibilidade. CF/88, art. 30. CF/88, art. 141. CF/88, art. 150, § 6º. CTN, art. 172 Mais detalhes
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