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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 119

Artigo119

Art. 119

- O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de 7 membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

STF Embargos de divergência. Matéria penal. Acórdão embargado que não aprecia o mérito da questão suscitada no apelo extremo. Descumprimento, pela parte embargante, do dever processual de proceder ao confronto analítico determinado no RISTF, art. 331. Supremo Tribunal Federal. Competência normativa primária (CF/69, art. 119, § 3º, «c»). Possibilidade constitucional, sob a égide da carta federal de 1969, de o Supremo Tribunal Federal dispor, em sede regimental, sobre normas de direito processual. Recepção, pela constituição de 1988, de tais preceitos regimentais com força e eficácia de Lei (RTJ 147/1010. RTJ 151/278). Plena legitimidade constitucional do RISTF, art. 331. Recurso de agravo improvido. Mais detalhes

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STF Família. Agravo regimental nos embargos infringentes nos embargos declaratórios na ação rescisória. Hipótese de rescindibilidade do CPC, art. 485, Vnão configurada. Ausência de indicação, na inicial da rescisória, do dispositivo de Lei supostamente hábil a ensejar a desconstituição do acórdão rescindendo pelo qual restabelecida a sentença de procedência da ação de investigação de paternidade. Decisão de inadmissibilidade dos embargos infringentes publicada em 30/11/2005. Mais detalhes

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