Carregando…

CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 103

Artigo103

Art. 103-B

- O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

Emenda Constitucional 61, de 11/11/2009 (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004): [Art. 103-B - O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mais de 35 e menos de 66 anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:]

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

Emenda Constitucional 61, de 11/11/2009 (D.O.U 12/11/2009, Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;]

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Emenda Constitucional 61, de 11/11/2009 (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.]

§ 2º - Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Emenda Constitucional 61, de 11/11/2009 (D.O.U 12/11/2009. Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.]

§ 3º - Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;]

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º - O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º - Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º - A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

STJ Agravo regimental no habeas corpus. Resolução do CNJ 62/2020. Apenado do regime fechado. Alegação de doença crônica. Excepcionalidade não verificada. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Direito constitucional e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Atividade notarial e de registro. Revogação de anterior designação de filho do falecido delegatário para responder interinamente pela serventia. Nepotismo póstumo. Princípio da moralidade administrativa. Ato do Corregedor-geral do TJ/RJ que se acha em consonância com a meta 15 e com o provimento 77 da Corregedoria nacional de justiça do CNJ. Retroatividade não configurada. Ausência de ilegalidade ou de abuso de poder do Corregedor estadual. Manutenção do acórdão que denegou a segurança. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF ADI. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e administrativo. Princípio da inafastabilidade do judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). Inconstitucionalidade de vedação administrativa ao pleno exercício da atividade jurisdicional durante o plantão. Indevida interferência na legislação processual e de organização judiciária pelo conselho nacional de justiça. Ação direta parcialmente procedente. Súmula 11/STF. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, II, X, XII, XXXV, LXXVIII, § 2º. CF/88, art. 22, I. CF/88, art. 48. CF/88, art. 59. CF/88, art. 84, IV. CF/88, art. 93, IX. CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 125, § 1º. Lei 4.117/1962, art. 57, II, «a». Lei 5.010/1966, art. 62. Lei 8.112/1990, art. 116, VIII. Lei 9.296/1996, art. 2º. Lei 9.296/1996, art. 3º. Lei 9.868/1999, art. 12. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Direito constitucional. Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Exercício legítimo de suas atribuições constitucionais. Vedação ao exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União. Efetivo respeito aos princípios da igualdade, da moralidade e da eficiência, vetores imprescindíveis à administração pública. Ação direta julgada improcedente. CF/88, art. 037, caput. CF/88, art. 103-B, § 4º, I, II, III e IV. CF/88, art. 128, I, II e § 5º. CF/88, art. 130-A, § 2º, I, II, III e IV. Emenda Constitucional 45/2004. Lei 8.906/1994, art. 28, IV. Lei 8.906/1994, art. 30. Lei 9.882/1999, art. 4º. Lei 11.415/2006, art. 21. Lei 13.313/2016, art. 21. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Embargos de declaração no recurso especial. Processo administrativo no cnj contra o magistrado que atuou no feito. Questão que não repercute no julgamento deste tribunal. Embargos rejeitados. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Embargos de declaração no recurso especial. Processo administrativo no cnj contra o magistrado que atuou no feito. Questão que não repercute no julgamento deste tribunal. Embargos rejeitados. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Administrativo. Porte de arma. Dependências de fórum. Restrição. Possibilidade. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Agravo interno em mandado de segurança. Mandado de segurança. Direito constitucional e administrativo. Conselho nacional de justiça. Reclamação disciplinar. Indícios de infrações disciplinares praticadas por desembargadora integrante do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Indícios de uso da condição de desembargadora para exercer influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária, no afã de agilizar o cumprimento de ordem de habeas corpus que garantia a remoção de seu filho para clínica psiquiátrica. Aparente violação de deveres estabelecidos na Lei orgânica da magistratura nacional e no código de ética da magistratura. Instauração de processo administrativo disciplinar. Necessário afastamento das funções jurisdicionais e administrativas, até decisão final do pad. Presença dos requisitos autorizadores. Lei complementar 35/1979, art. 27, § 3º. Riscnj, art. 75 do regimento interno do conselho nacional de justiça. Art. 15 da Resolução 135 do cnj. Atribuições constitucionalmente atribuídas ao cnj. CF/88, art. 103-B, § 4º, V. Deferência. Capacidade institucional. Habilitação técnica. Justificação idônea do afastamento da magistrada. Ausência de direito líquido e certo. Impossibilidade de exame aprofundado de fatos e provas em sede mandamental. Necessidade de dilação probatória. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. 2 - Direito Administrativo. 3 - Conselho Nacional de Justiça. 4 - Reclamação Disciplinar contra ato jurisdicional. CF/88, art. 103-B, §§ 4º e 5º. Atuação do Conselho Nacional de Justiça restrita ao controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. 5 - Deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6 - Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7 - Negado provimento ao agravo regimental. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Agravo regimental em mandado de segurança. 2 - Direito Administrativo. 3 - Conselho Nacional de Justiça. Competência correicional. Apuração de faltas funcionais de magistrados. CF/88, art. 103-B, § 4º. 4 - Pedido de revisão. Art. 83, I, RICNJ. Conclusão adotada pelo tribunal de origem poderia ser contrária à prova dos autos. Existência de elementos indiciários. Abertura de processo administrativo disciplinar. Inocorrência de ilegalidade. 5 - Não compete ao STF substituir-se ao CNJ na análise valorativa dos elementos indiciários. Exceções. Violação ao devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Hipóteses não verificadas no caso dos autos. 6 - Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7 - Negado provimento ao agravo regimental. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já