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(DOC. VP 999.1372.1934.2696)

TST. EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO AMPARADO NA LETRA «E» DA SÚMULA 353/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA DE FORMA AUTOMÁTICA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.

Discute-se o cabimento da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º ao caso destes autos. O CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicável ao Processo do Trabalho por força e nos termos do art. 2º, XXIX, da Instrução Normativa 39 de 2016, estabelece que «Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor

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