(DOC. VP 989.5152.0094.7564)
TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o contrato de trabalho durou de 21/05/2016 a 21/05/2021 e indeferiu o pedido de integração das horas in itinere do autor, inclusive quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, por entender comprovada a existência transporte público regular durante a contratualidade. Nesse contexto, para decidir de forma diversa, seria necessário rever o acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula
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