(DOC. VP 988.9947.9702.2642)
TJRJ. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenizatória por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Cobrança indevida. Negativação. Sentença de parcial procedência. Recurso provido. I - Causa em exame 1. Alega o autor que é, ex-proprietário do imóvel em questão. Aduz que vendeu o aludido bem há mais de 17 anos, em 2006 e que, apesar da venda, está sendo indevidamente cobrado por serviços de energia elétrica nunca prestados durante o período em que foi proprietário. Pugna pela declaração da inexistência da dívida e compensação por danos morais. 2. Ré sustenta a regularidade da cobrança, serviço prestado desde 2004, sem cancelamento pelo autor, e inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. 3. Sentença de parcial procedência que reconheceu a inexistência do débito, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve violação de direitos da personalidade. 4. Irresignação do autor. Alega, em suma, que o seu nome foi incluído no cadastro de proteção ao crédito, no curso do processo sem a sua notificação, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. . II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito à análise do cabimento de indenização extrapatrimonial em decorrência de cobrança de dívida inexistente que culminou na anotação do nome do autor em cadastro restritivo. III - Razões de decidir 5. O autor teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito pela ré, em razão de débito que foi posteriormente considerado inexistente, decorrente de uma prestação de serviço não contratada por ele. 6. A negativação indevida configura ofensa à honra do autor, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que este decorre automaticamente do fato ofensivo. A inscrição irregular é suficiente para gerar o direito à reparação por danos morais. 7. Quantum indenizatório que ora se arbitra em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que não houve comprovação de maiores consequências, já que o autor afirmou que só tomou conhecimento da restrição indevida, após a sentença, em 15/10/2024. Sentença que se reforma. IV - Dispositivo Recurso a que se dá provimento para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Súmula nª 230 TJRJ. Jurisprudência relevante citada: (0802859-11.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 21/01/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
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