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(DOC. VP 988.8037.0224.5355)

TJRJ. Apelação criminal. O denunciado ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, na menor fração legal. O acusado foi preso em flagrante no dia 08/11/2021 e solto por ordem parcialmente concedida no Habeas Corpus 0084544-81.2021.8.19.0000, no dia 23/02/2022. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo, arguindo preliminar de nulidade por inépcia da denúncia. No mérito, busca a absolvição, sustentando a tese de fragilidade probatória. Alternativamente, pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, com a máxima redução da pena, com a sua substituição ou a concessão de sursis. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Narra a denúncia que no dia 08/11/2021, por volta de 15h, na Rua Augusto Ferreira da Silva, próximo ao 460, em frente à Igreja Universal, no bairro Vila Rica, em Petrópolis, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 106,5g de Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em 23 tabletes, sendo 07 deles maiores e com inscrições do Comando Vermelho. A partir de data que ainda não se pode precisar, mas seguramente até o dia 08/11/2021, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, associou-se a um indivíduo identificado como «Marcos» para juntos praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput). 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. 2. O juízo de censura, quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, mostra-se correto e deve ser mantido. A autoria e a materialidade estão comprovadas por meio do laudo de exame do material arrecadado e dos depoimentos robustos dos policiais militares, em consonância com as demais provas produzidas, não cabendo a absolvição dos recorrentes por este crime. 4. As palavras dos policiais merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto as teses defensivas restaram isoladas. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante possuía as drogas para fins de mercancia ilícita. 5. Correto o decreto condenatório quanto a este crime. 6. A imputação relativa à associação para o tráfico decorreu, principalmente, das circunstâncias da prisão do acusado e das declarações dos policiais militares em sede policial e em juízo. 7. Em suma, temos declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante que, conforme se apura dos seus depoimentos, o apelante estava na posse da droga arrecadada. Não foram apreendidos rádios comunicadores, nem balança de precisão, nem outros apetrechos ou assentamentos relacionados ao tráfico. Há indícios que caminham nesse sentido, contudo, não há fundamentos claros e objetivos a recomendar o decreto condenatório, razão pela qual deve ser implementada a absolvição. 8. As provas não demonstraram, de forma segura e confiável, a existência da associação, não se informando com exatidão a partir de quando ela passou a existir, se possuía alguma estabilidade e se havia divisão de tarefas entre os supostos integrantes. 9. Diante deste cenário, as diversas dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 10. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 11. A pena-base foi fixada no mínimo legal. 12. Não há incidência de agravante ou atenuante. 13. Na 3ª fase, deve ser reconhecida a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois o apelante é primário e portador de bons antecedentes e não há nos autos evidências de que seja integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividade ilícita diuturnamente. Pelos mesmos motivos, entendo que a pena deve ser decotada no patamar máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços). 14. O regime deve ser abrandado para o aberto, considerando o quantum da pena e as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado. 15. Pelo mesmo motivo, cabe a substituição da pena, estando preenchidos os requisitos do CP, art. 44, devendo ser fixada prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da pena, a serem definidas pela VEP. 16. Recurso conhecido e provido parcialmente para absolver o recorrente quanto a prática da conduta delitiva prevista na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII; e com relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, abrandar a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo tempo restante da pena, a serem definidas pela VEP. Façam-se as comunicações devidas.

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