(DOC. VP 984.5133.5204.5526) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR IMEDIATO. DIREITO NÃO RECONHECIDO.
1. A normatização da promoção e da inatividade dos policiais militares é reservada à Lei (Decreto-lei 667/69), em caráter geral, competindo ao Estado-membro apenas a regulamentação suplementar da matéria, no termos do art. 22, XXI, da CF/88. 2. Assim, o art. 58 da Lei Complementar Estadual 10.990/97, que garantia aos militares com 25 anos de serviço militar a promoção ao grau superior no momento da inativação, teve sua eficácia suspensa pela superveniência dos artigos
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