(DOC. VP 982.4176.5714.9832)
TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIOZOO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC 16/DF/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa . 4 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte . 5 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão do Regional transcritos pela reclamada no recurso de revista, a saber: « não foram acostados quaisquer documentos que comprovassem a idoneidade financeira que deveria demonstrar a primeira ré para que fosse contratada com segurança. Por outro lado, o rol de ilícitos trabalhistas que foram reconhecidos na decisão recorrida é forte indicativo de que não havia fiscalização do contrato, sendo certo que nem os vales transportes eram fornecidos ao reclamante, o que demonstra a omissão da Recorrente « . 6 - Conforme assentado na decisão monocrática, o acórdão do Regional vai ao encontro do posicionamento desta Sexta Turma do TST, retomado a partir da sessão de 6/11/2019, no sentido de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993. 7 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 8 - Agravo a que se nega provimento.
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