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(DOC. VP 971.8110.2955.0212)

TJRJ. Relação de consumo. Energia elétrica. Ação de conhecimento objetivando o Autor a suspensão das cobranças indevidas, bem como que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e de inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes, com pedidos cumulados de declaração de inexistência do débito impugnado, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00. Sentença que tornou definitiva a tutela antecipada que determinou que a Ré se abstivesse de interromper o serviço, em razão da cobrança do valor impugnado, e de inserir o nome do Autor em cadastro de inadimplentes, e acolheu, em parte, o pedido inicial, para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica impugnadas, com a restituição simples do valor comprovadamente pago, a ser apurado em liquidação de sentença, rejeitado o pedido de indenização por dano moral. Apelação do Autor restrita à reparação do dano moral e aos ônus de sucumbência. À falta de recurso da parte ré, a falha na prestação de serviço é incontroversa. Dano moral configurado, ante a cobrança indevida de valores de consumo e ao fato de que o Autor teve que ingressar em juízo para resolver a questão. Quantum da indenização fixado em R$ 5.000,00, que se mostra condizente com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, se considerado que não houve corte do serviço. Verba indenizatória que deve ser corrigida monetariamente a partir da publicação do acórdão, ocasião em que foi arbitrada, e acrescida de juros a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual, devendo tais consectários observar a Lei 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Em razão da reforma parcial da sentença, afasta-se a sucumbência recíproca, impondo tal ônus sobre a Apelada, observado, quanto aos honorários, o percentual de 10%, que deve incidir sobre o valor da condenação. Provimento parcial da apelação.

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