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(DOC. VP 969.6857.6431.7710)

TJSP. Revisão Criminal: art. 621, I, Cód. Proc. Penal. Condenação: art. 157, § 3º, II, cc art. 14, II, do Cód. Penal. Revisão não se presta como segunda apelação e, por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação. Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação. Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Violação ao art. 155 do Cód. Proc. Penal: atipicidade, condenação com base em outros elementos, não apenas os produzidos em sede administrativa. Participação de menor importância: inadequação diante da atuação eficaz na execução e consumação do delito. Pena-base: acréscimo de 1/3. Manutenção. Segunda fase: acréscimo de 1/5, mediante compensação parcial da multirreincidência com a confissão. Reprimenda, no entanto, majorada acima do máximo previsto no preceito secundário da norma penal, ocasionando, ainda, indevida reformatio in pejus, em recurso exclusivo da Defesa. Readequação, para o máximo de 30 anos. Terceira fase: redução em 1/2, pela tentativa. Manutenção. Regime fechado: adequação, ante a quantidade de pena, maus antecedentes, reincidência e circunstâncias negativas. Pedido procedente em parte, para readequação da pena

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