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(DOC. VP 962.9140.3458.2408)

TJRJ. Agravo de Execução Penal. Recurso do Ministério Público. Decisão deferiu o cômputo em dobro do tempo de todo o período de acautelamento do apenado no Instituto Prisional Plácido Sá de Carvalho. Sustenta o Parquet que a situação de violação de direitos fundamentais cessou em 05/03/2020, de modo que não há cômputo de pena até o dobro para período posterior à data da regularização, pois o agravado cumpriu parte da pena no IPPSC a partir de 10/03/2023 em diante. Sustenta, ainda, a necessidade da realização dos exames criminológicos na forma determinada pela CIDH. No complexo Penitenciário de Bangu, o estabelecimento prisional Plácido Sá de Carvalho foi acoimado na CIDH em 2016, em razão das condições subumanas a que eram submetidos não só os detentos, mas também os familiares e servidores. O cálculo em dobro de cada dia de pena cumprido na instituição visou compensar a pena cumprida de forma desumana ou com sofrimento que extrapola aquele inerente a pena privativa de liberdade. O cômputo em dobro da pena dos presos no IPPSC não se limita à superpopulação carcerária que, segundo o Parquet, já estaria sanada, mas também a outros fatores, como a insalubridade, deficiência assistencial e o alto índice de mortes. A decisão da Corte Interamericana responsabilizando o Estado Brasileiro tem autoridade da coisa julgada e se mantém eficaz sem previsão de termo inicial ou final. A decisão agravada está fundamentada com a Resolução 22 da CIDH de 22/11/2018, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da individualização, diferenciando o apenado que cumpriu ou cumpre pena em situação reconhecidamente degradante e desumana que não se revolve apenas com a diminuição da população carcerária. Por outro, é notória a dificuldade da SEAP em realizar os exames criminológicos nos termos fixados pela Corte IDH, não podendo, destarte, o apenado ser prejudicado pela desídia estatal em promover a prova técnica necessária para a apreciação do seu direito ao cômputo adicional de pena pelo período de permanência no IPPSC. Não há como limitar o direito de cômputo em dobro daquele que cumpriu ou cumpre pena no IPPSC, conforme Resolução 22 da CIDH de 22/11/2018. Decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não merece reparo. Recurso desprovido.

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