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(DOC. VP 959.0351.4332.2673) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA. RESCISÃO UNILATERAL. COMISSÕES PAGAS A MENOR. VERIFICADAS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. DESCABIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANTIDA.

1. Considerando que a base de cálculo das comissões era o valor líquido das notas fiscais de venda, é incontroverso que os pagamentos eram realizados aquém do devido, inobservando a Lei 4.886/65, art. 32, § 4º e impondo a complementação. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento que o pagamento decorrente de ação pautada na rescisão do contrato pela lei 4.886/65, a título de indenização, multa ou cláusula penal pela rescisão antecipada, é isento, nos termos da Lei 9.430

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