(DOC. VP 952.4428.4385.6105)
TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial. Irresignação do ente público. In casu, o Estado do Rio de Janeiro recorreu alegando excesso de execução, sob o fundamento, em breve síntese, de equívoco na data inicial de incidência dos juros de mora, e ausência de abatimento de contribuição previdenciária no valor do débito. Na espécie, verifica-se que o recorrente alega excesso de execução, sob o fundamento, de que o termo a quo para incidência dos juros de mora seria o dia 26 de março de 2016, e não o início do referido mês. Ocorre que, conforme se verifica do ato judicial impugnado, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados, que consideram como termo inicial dos juros o dia 28 de março de 2016, configurando-se, portanto, a ausência do interesse de recorrer do ora agravante, quanto a este ponto. Ultrapassada essa questão, acerca do pedido de abatimento da contribuição previdenciária, o referido ponto não foi enfrentado pelo Magistrado a quo na decisão agravada, inclusive, não havendo qualquer menção a este aspecto na exceção de pré-executividade oposta pelo ente público. Desse modo, deveria o recorrente ter se valido do meio processual adequado para que o juiz se manifestasse sobre o aludido pedido, de modo que a questão não pode ser apreciada neste recurso, sob pena de configuração da supressão de instância. Assim diante do acima exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso. Recurso ao qual se deixa de conhecer.
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