(DOC. VP 949.9558.6126.9919)
TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST. INCIDÊNCIA. I . Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. II . No vertente caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois não se vislumbra afronta direta e literal do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88, conforme exigência do CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INCLUSÃO DA PARTE AGRAVANTE NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. I . Conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a inclusão de empresas integrantes do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que não tenham integrado a fase de conhecimento, não implica em ofensa aos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que é possível a inclusão da parte ora agravante no polo passivo da execução, por participar do mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenha integrado a fase de conhecimento, proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior a respeito do tema. Aplica-se, desse modo, o óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA . I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. No caso vertente, a partir do exame das provas, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que está configurada a existência de grupo econômico e, nessa circunstância, para rever esse entendimento seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, medida que não é tolerada no âmbito do recurso de revista, conforme diretriz da Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote