(DOC. VP 946.0910.9495.8465)
TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Energia elétrica. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula deste Nobre Sodalício. Exordial narrando a suspensão indevida do serviço, com descumprimento do dever de prévia notificação. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Documentos adunados ao feito que demonstram que a fatura, com vencimento em 10/02/2021, apenas restou quitada em 29/03/2021. Corte de energia efetuado em 16/03/21 e, portanto, com base em débito atual, e não pretérito. Devida observância ao art. 357, caput, da Resolução 1000/2021 da ANEEL. Hipótese que afasta a aplicação do Verbete Sumular 194 desta Colenda Corte Estadual («Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.»). Aviso de corte que consta da fatura colacionada aos autos. Desnecessidade de comunicação por carta registrada com aviso de recebimento in casu. Inteligência do art. 360, §§2º e 3º da Resolução 1000/2021. Interrupção que se mostra lícita diante da inadimplência e da prévia notificação do usuário. Incidência do Verbete 83 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça («É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.»). Falha na prestação de serviço não demonstrada. Danos morais não configurados. Requerente que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, I. Verbete Sumular 330 desta Corte Estadual. Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Observância aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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