(DOC. VP 941.7721.8118.6225) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Direito previdenciário. Pensão por morte. Revisão de benefício. Adicional por tempo de serviço. Índice de correção monetária. Juros moratórios. Aplicação dos temas 810/STF e 905/STJ. Emenda Constitucional 113/2021. Honorários advocatícios. I. Caso em Exame: 1. Ação ordinária de revisão de pensão por morte, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por pensionista contra o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro ¿ Rioprevidência, visando à revisão do valor do benefício, para corresponder a 100% da remuneração do servidor falecido, com inclusão do Adicional por Tempo de Serviço e pagamento das diferenças pretéritas. II. Questão em Discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em definir: (i) se a r. sentença observou a Súmula 204/STJ, ao fixar o termo inicial da incidência dos juros moratórios, (ii) se agiu corretamente o Julgador de primeira instância ao fixar o IPCA-E, como índice de correção monetária e (iii) se os cálculos dos honorários de sucumbência foram fixados, nos termos da Súmula 111/STJ. III. Razões de Decidir: 3. Correção monetária fixada inicialmente pelo juízo de piso com base no IPCA-E, mas deve ser aplicada a sistemática definida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, utilizando-se o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC. Juros moratórios corretamente fixados a partir da citação, em consonância com o CPC, art. 240 e a Súmula 204/STJ. Inexistência de interesse recursal quanto aos honorários, postergados para a fase de liquidação. Observância da jurisprudência consolidada no âmbito do próprio tribunal. IV. Tese de Julgamento: 4. Nos débitos de natureza previdenciária devidos pela Fazenda Pública, aplica-se o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional 113/2021, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. V. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação do índice INPC como critério de correção monetária até 08/12/2021 e, a partir desta data, a incidência única da taxa SELIC, mantida a sentença nos demais termos. VI. Dispositivos relevantes citados: 6. CPC, art. 240 (CPC) ¿ Termo inicial dos juros moratórios. Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º ¿ Aplicação da taxa SELIC para débitos judiciais da Fazenda Pública. Súmula 204/STJ ¿ Juros moratórios em ações contra a Fazenda Pública contam da citação. Súmula 85/STJ ¿ Prescrição nas relações de trato sucessivo. Temas 810 do STF e 905 do STJ ¿ Índices de correção monetária e juros nos débitos da Fazenda Pública. VII Jurisprudência relevante citada: 7. STF, RE 870.947/SE/STF, rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017 (Tema 810) ¿ Definiu a utilização do IPCA-E para correção de dívidas da Fazenda Pública. STJ, REsp. 1.495.146/MG/STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018 (Tema 905) ¿ Estabeleceu o INPC como índice aplicável nas condenações de natureza previdenciária. TJ/RJ, Apelação Cível 0809935-23.2023.8.19.0001, rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 03/04/2025 ¿ Aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da taxa SELIC. TJ/RJ, Apelação Cível 0846682-69.2023.8.19.0001, rel. Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 28/11/2024 ¿ Fixação do INPC até 08/12/2021 e taxa SELIC posteriormente.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote