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(DOC. VP 941.1100.7844.6365)

TJRJ. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c com indenização. Entidade de autogestão. Inexistência de relação de consumo. Aplicação da Súmula 608/STJ. Intervenção cirúrgica para reconstrução parcial da mandíbula do autor com enxerto ósseo. Necessidade ou não de internação hospitalar. Beneficiário classificado como ASA 2, ou seja, portador de alterações sistêmicas que podem ou não estarem relacionadas com a necessidade de intervenção cirúrgica ou doenças sem limitações funcionais substantivas. Critério do médico assistente em indicar a realização do procedimento em ambiente hospitalar. «Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização» (súmula 211). «A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral» (súmula 339). «A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação» (súmula 343). Dano moral fixado em R$ 8.000,00. Valor em consonância com precedentes deste Tribunal. Recurso a que se nega provimento.

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