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(DOC. VP 940.3960.7046.1352)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda ré para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada. Na ocasião, a Corte de origem consignou que « as reclamadas não firmaram contrato de prestação de serviço terceirizado para fornecimento de mão de obra, mas sim um contrato de transporte inerente à atividade mercantil, não incidindo à hipótese, as diretrizes contidas na Súmula 331 do C. TST ». Reforçou que « no caso dos autos, houve a contratação do transporte rodoviário de cargas conteinerizadas disponibilizadas pela 2ª reclamada (vide Id. fof9fos - Pág. 1, fls. 264), contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, não tendo por finalidade a intermediação de mão de obra ». 3. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula 331/TST, IV. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

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