(DOC. VP 939.1929.9502.0491)
TJSP. Tráfico de entorpecentes. Sentença que desclassificou a conduta do réu para o crime de posse de entorpecente para uso próprio. Policiais militares que, no curso de patrulhamento, deliberaram abordar o réu, que demonstrou nervosismo ao avistar a viatura. Localização, em seu poder, de 55 pedras de crack e da importância de R$ 4.184,00 sem comprovação satisfatória de origem. Prova oral hábil. Relatos dos policiais coerentes e seguros. Negativa do réu isolada nos autos e que não convence. Circunstâncias da diligência e da apreensão indicando a destinação das drogas ao comércio nefasto. Condenação pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 33 e no esteio da irresignação ministerial, de rigor. Pena-base fixada no mínimo. Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Sanção, na terceira fase, que pode ser reduzida na sexta parte com lastro nas disposições da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Volume e natureza altamente lesiva e viciante da droga apreendida que não autorizam redução em fração maior. Substituição, em face do volume das penas (superiores a quatro anos), inviável. Regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, «b», do C. Penal. Não incidência da Súmula Vinculante 59/STF à hipótese. Decreto de perdimento do numerário apreendido. Inteligência das disposições da Lei, art. 63, I 11.343/06. Apelo ministerial provido, com determinação.
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