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(DOC. VP 936.4650.0437.1320)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA. art. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo, da CF/88, nos termos da Súmula 266 e do CLT, art. 896, § 2º, a arguição de divergência jurisprudencial, de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 e de violação do CLT, art. 884, § 1º não impulsionam o apelo ao processamento. Ademais, na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, sob o fundamento de que, havendo a sentença exequenda transitado em julgado com o reconhecimento de ausência de recolhimentos do FGTS, os documentos juntados extemporaneamente, já em fase de execução, não deverão ser considerados para fins de abatimento. Nesse contexto, a indicação de ofensa aos, LIV e LV da CF/88, art. 5º, que versam, respectivamente, sobre as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, revela-se impertinente para amparar a pretensão da executada, alusiva à retificação dos cálculos, com o abatimento dos valores supostamente pagos a título de FGTS, à luz de documentação apresentada extemporaneamente, já no curso da execução. Nesse contexto, a incidência dos óbices da Súmula 266 e do CLT, art. 896, § 2º é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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