(DOC. VP 936.4130.8116.9661)
TJSP. 1.
Presentes o nexo causal e a incapacidade laborativa parcial e permanente, de rigor a concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da alta médica. 2. Acerca da adequação das parcelas em atraso, incidirá a Lei 8.213/1991 e alterações posteriores. 3. A verba honorária deverá ser fixada na fase de liquidação, conforme disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC, observando-se o decidido no Tema 1105 do STJ. 4. A autarquia é isenta do pagamento de custas
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