(DOC. VP 933.2317.8171.6753)
TJRJ. Apelação criminal. Art. 155, caput c/c CP, art. 14, II. Apelante preso em flagrante e ao final condenado à pena total de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crime comprovado. Materialidade demonstrada pelo Laudo de Exame de Avaliação - Merceologia Indireta. Autoria inafastável diante dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Apelante confessou a prática delitiva. Diminuição da pena em razão da tentativa na fração máxima de 2/3 (dois terços). Impossibilidade. A fração de redução de 1/3 (um terço) fixada na sentença pelo reconhecimento da tentativa é compatível com o iter criminis percorrido, sendo impassível de alteração. Dosimetria revista. Existe, sim, motivação para fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, contudo, o patamar fixado na sentença ofende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pena-base reduzida. Regime para o cumprimento da pena abrandado para o semiaberto. Art. 33, § 2º «b» e § 3º, do CP. A detração penal deve ser feita junto ao Juízo da Execução, pois exige exame pormenorizado de critérios objetivos e subjetivos o que se mostra inviável nesta fase do processo. Prequestionamento almejado não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA, somente para reduzir a pena-base e abrandar o regime de cumprimento de pena, e, com isso, redimensionar a pena do Apelante por infração ao art. 155, caput c/c CP, art. 14, II para 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor mínimo legal.
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