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(DOC. VP 927.7552.4546.7497) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Concurso Público. Convocação para etapa prática. Comunicação Pessoal. Validade do Concurso. Segurança Jurídica. Isonomia. Consequências práticas da decisão. Interesse de agir. Recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido de realização tardia de prova prática. Alega, o Apelante, aprovado para segunda fase de concurso público, que deveria ter sido convocado pessoalmente e não apenas por publicação em Diário Oficial. Edital de 2018, com prova escrita aplicada no início de 2019. Convocação impugnada ocorrida em dezembro de 2019. Ação ajuizada apenas em agosto de 2024, quase cinco anos após o ato questionado. Concurso público cuja validade é de dois anos, prorrogável por igual período. Ainda que se considerasse eventual prorrogação do edital (hipótese que carece que de qualquer elemento nos autos que a corrobore), ainda assim a presente ação teria sido proposta após o fim da validade do concurso, o que obsta o acolhimento da tese encampada pelo Apelante. Segurança jurídica que deve ser preservada. Art. 20 da LINDB. Necessidade de consideração das consequências práticas da decisão. Obrigação de realização de etapa prática que se torna inviável, considerada a data da propositura da ação. Ofensa à isonomia entre os candidatos. Precedentes. Manutenção da improcedência do pedido. Recurso conhecido e desprovido.

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