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(DOC. VP 924.8685.7563.1875)

TST. RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INDICADA NA INICIAL - MERA ESTIMATIVA DE VALOR - POSSIBILIDADE. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, hipótese dos autos, o pedido deve ser «certo ou determinado e indicará o valor correspondente», conforme art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017. Por sua vez, o art. 840, §1º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, passou a dispor que «o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". A questão da alteração legislativa havida no §1º do CLT, art. 840 foi objeto da atenção da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a qual dispôs, no art. 12, §2º, que, «para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". A melhor exegese que se extrai, portanto, do mencionado dispositivo é o de que dele não adveio o dever da parte de formular pedidos líquidos. Do contrário, admite-se a possibilidade de estimativa, a qual, por sua vez, não vincula o julgamento da lide, não se cogitando de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente. No caso, trata-se de demanda submetida a rito sumaríssimo e a jurisprudência dessa Corte orienta-se pela impossibilidade de limitação da condenação aos valores meramente estipulados na inicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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