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(DOC. VP 922.6111.7427.7225)

TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela denominada «sexta parte», prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor. 2. A SBDI-1, ente de uniformização interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do ERR-1216-23.2011.5.15.0113, ressaltou que determinadas gratificações, criadas por leis que expressamente vedam a sua integração em outras vantagens, não devem compor a base de cálculo do «adicional sexta parte», em razão do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora. Recurso de revista conhecido e provido.

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