(DOC. VP 922.1383.2684.1343)
TJRJ. Habeas corpus. Decisão do Juízo da Vara De Execuções Penais indeferiu a prisão domiciliar, para cuidar da filha menor de 12 anos que exige cuidados especiais. Liminar indeferida. Paciente condenado a pena total de 18 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado, cumpriu pouco mais de 1 ano, restam em torno de 16 anos e 8 meses de pena a cumprir. Não se trata de prisão preventiva, inaplicável o art. 318, IV, do Código De Processo Penal. Na execução de pena, o benefício de prisão domiciliar é cabível nas hipóteses do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, e deveria ter sido submetido, previamente, ao Juiz da Vara de Execuções Penais, sob risco de supressão de instância. A prisão domiciliar, em regra, é concedida ao condenado nas hipóteses dos, I e II, do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais. Não se verifica situação excepcional que justifique a concessão da PAD com fundamento no do art. 117, III, da Lei de Execuções Penais. O apenado ser pai de uma criança menor de 12 anos e que exija cuidados especiais, por si só, não autoriza qualquer benefício extramuros. A mãe da criança consta como sua responsável perante a Marinha e pode, como militar, pleitear condições especiais, como permanência no Rio, para continuar os cuidados que a filha menor exigir. ORDEM DENEGADA.
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