(DOC. VP 918.8377.8889.3376)
TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. COMPROMISSO DE NÃO DEMITIR DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. NULIDADE DA DISPENSA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 126/STJ, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Regional é categórico ao declarar que não há prova de que o Banco reclamado tenha assumido o compromisso de não dispensar empregado seu até o fim da pandemia. Asseverou, ainda que « no momento da rescisão contratual não estava o postulante amparado por quaisquer garantias de estabilidade no emprego .» Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido.
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