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(DOC. VP 914.5606.3754.0949)

TJRJ. Apelação criminal. Os denunciados JOSÉ CARLOS BARBOSA NETO e OSWALDO FELIPE LIMA RIBEIRO foram condenados pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Foram aplicadas as penas seguintes: a) JOSÉ CARLOS BARBOSA NETO, 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no menor valor fracionário; b) OSWALDO FELIPE LIMA RIBEIRO, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 07 (sete) dias-multa, no menor valor unitário. Os acusados foram presos em flagrante no dia 29/05/2020 e soltos em 31/05/2020. Recurso defensivo, em conjunto, postulando a absolvição por insuficiência probatória, ou por atipicidade, pela aplicação do princípio da insignificância. Prequestionamento de violação a preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 29/05/2020, por volta de 17h40min, no interior do imóvel localizado na Rua Professor Gabizo, 295, Maracanã, Capital, os denunciados, livre e conscientemente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, iniciaram a subtração, para si ou para outrem, de uma bolsa contendo três latas de refrigerantes vazias, duas panelas de alumínio, 20m (vinte metros) de rolo de fio de cobre, uma bomba de piscina, uma arandela, um secador de cabelo, um porta-prendedor metálico de 25cm e uma serpentina de ar condicionado, bens pertencentes à vítima Bruno Roberto Martins dos Santos. 2. Assiste razão à defesa. 3. Os fatos restaram demonstrados pelos documentos acostados aos autos, entretanto, a autoria não restou inconteste, pois entendo que não temos provas seguras a corroborar a atuação dos acusados no crime patrimonial. 4. Os Policiais Militares que participaram da prisão dos agentes não presenciaram os fatos, e, em juízo, não se recordaram totalmente do que ocorreu, afirmando que quando chegaram ao local, os acusados já estavam dominados pelo lesado e que apenas os conduziram até a autoridade policial. 5. O lesado não compareceu em juízo para esclarecer os fatos, tendo sido ouvido apenas na fase inquisitorial. 6. Nenhuma testemunha de viso ou que pudesse esclarecer como tudo ocorreu foi ouvida em juízo. 7. Nos termos do CPP, art. 155, não podemos emitir um decreto condenatório apenas com base nos elementos instrutórios colhidos na fase inquisitorial. 8. Apesar dos indícios, as dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, impondo-se a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. Destaco ainda que, segundo os lesados, os bens estavam queimados, sem utilidade, não se sabendo o seu valor. 9. Rejeito os prequestionamentos. 10. Recursos conhecidos e providos para absolver os apelantes, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Façam-se as anotações e comunicações cabíveis.

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