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(DOC. VP 912.1875.2819.5110) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEDIDA PROTETIVA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA AO IDOSO. VULNERABILIDADE SOCIAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Segundo o art. 37, §1º, do Estatuto do Idoso, "A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.» 2. No caso em tela, o Ministério Público, na defesa dos direitos individuais e indisponíveis de idoso em situação de vulnerabilidade e sem rede de apoio, ajuizou a medida protetiva de encaminhamento para residencial ter

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